
De acordo com a CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), os portes atribuídos aos procedimentos cirúrgicos já contemplam os custos relacionados às visitas médicas de acompanhamento e aos cuidados pós-operatórios imediatos do paciente. Ou seja, esses atendimentos fazem parte do pacote assistencial previsto para o ato cirúrgico e não devem ser cobrados de forma isolada nesse período inicial.
Entretanto, um ponto relevante (frequentemente negligenciado na rotina de faturamento) diz respeito ao prazo de validade dessa cobertura. Conforme as regras da CBHPM, o acompanhamento pós-operatório incluído no porte cirúrgico é válido apenas nos primeiros 10 dias subsequentes ao ato cirúrgico.
Após o encerramento desse período, as visitas médicas deixam de estar incorporadas ao porte do procedimento e passam a ser passíveis de cobrança individualizada, desde que haja efetiva necessidade clínica. Nesses casos, o faturamento deve observar a correta classificação do atendimento prestado:
Visitas hospitalares: devem ser cobradas por meio do código 1.01.02.01-9, quando o acompanhamento ocorrer em ambiente de internação.
Consultas em consultório: devem ser faturadas com o código 1.01.01.01-2, nos casos em que o seguimento do paciente ocorra em regime ambulatorial.
É fundamental que as equipes assistenciais e de faturamento estejam alinhadas quanto a essa regra, pois a cobrança de visitas ou consultas médicas durante os primeiros 10 dias após o procedimento cirúrgico, utilizando códigos específicos de consulta ou visita, não é permitida e pode resultar em glosa por parte do convênio.
O correto entendimento desse prazo evita inconsistências no faturamento, reduz o risco de glosas e contribui para uma relação mais transparente e segura entre prestadores e operadoras de saúde.



