7 de ago. de 2025
Normas e regulação
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas regras para que o cancelamento unilateral de contratos por inadimplência seja válido. A Resolução Normativa (RN) 593/23, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2025, define os critérios para o cancelamento de planos em que a responsabilidade pelo pagamento é do beneficiário. A RN abrange:
planos individuais ou familiares;
planos coletivos empresariais contratados por empresários individuais;
planos coletivos de ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão e aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
Principais regras para cancelamento
Para que a operadora possa cancelar o plano ou excluir um beneficiário por inadimplência, é necessário:
haver pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não, dentro dos últimos 12 meses do contrato;
notificar o beneficiário sobre a inadimplência até o 50º dia do primeiro não pagamento, como requisito para exclusão ou rescisão do contrato.
Pontos importantes sobre pagamentos
Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência.
Se a operadora deixar de cobrar a mensalidade por erro próprio (como não emitir o boleto ou falhar no desconto em folha ou débito automático), o período de inadimplência não será considerado para cancelamento.
Caso a notificação de inadimplência seja recebida após o 50º dia de atraso, o beneficiário deverá ter mais 10 dias para regularizar o débito.
Como deverá ser feita a comunicação?
A operadora precisa comprovar que notificou o beneficiário sobre a inadimplência, registrando a data e a forma de comunicação, caso contrário a rescisão ou exclusão será inválida. Além disso, a operadora deve registrar na notificação o prazo para o pagamento do débito, que deverá ser de no mínimo 10 dias após o recebimento da notificação.
Os meios aceitos são:
Carta com Aviso de Recebimento (AR): sem necessidade de assinatura do destinatário.
Entrega pessoal: com comprovante assinado pelo beneficiário.
Ligação telefônica gravada: incluindo chamadas via URA (Unidade de Resposta Audível), com confirmação de dados.
E-mail: com certificado digital ou confirmação de leitura.
Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp): somente válida se o beneficiário responder confirmando o recebimento.
Multas e juros sobre débitos
Em caso de atraso no pagamento, as operadoras podem aplicar:
multa de até 2% sobre o valor devido;
juros de mora de até 1% ao mês (0,033% ao dia), além da correção monetária, se prevista no contrato.
Casos especiais
Exclusão em contratos coletivos: em planos coletivos empresariais ou por adesão, a exclusão por inadimplência só pode ocorrer se prevista no contrato e com ciência da empresa contratante.
Internação hospitalar: se o beneficiário estiver internado em um plano com cobertura hospitalar, o contrato não pode ser suspenso ou cancelado por inadimplência até que ele receba alta hospitalar. A notificação de cancelamento só poderá ser enviada após a alta.
O que fazer em caso de contestação da cobrança?
Caso o beneficiário discorde do valor cobrado, ele deve questionar a operadora dentro do prazo de regularização do débito. A operadora deverá responder à contestação e conceder um novo prazo de 10 dias para pagamento, caso a cobrança seja mantida.



